AGRAVO – Documento:7064978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076606-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por P. R. D. S., restou vertida nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 11.794,89, atualizados até 24 de junho de 2025.
(TJSC; Processo nº 5076606-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7064978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076606-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por P. R. D. S., restou vertida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 11.794,89, atualizados até 24 de junho de 2025.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 07) e com a apresentação de contrarrazões (Evento 13), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que a decisão objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Em suas razões de recurso, postula a financeira agravante a reforma da decisão a fim de que seja determinada "a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos".
Alega, ainda, excesso de execução e equívocos nos cálculos, bem como a necessidade de compensação de valores.
Contudo, sem razão.
No caso concreto, infere-se que demanda revisional fundou-se em contrato de crédito pessoal, o qual teve readequação das cláusulas contratuais.
O pacto revisado não apresenta maiores complexidades, de modo que a fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043493-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-10-2013).
Logo, em se tratando de ação de revisão de contrato bancário, o procedimento prévio de liquidação de sentença é dispensado, pois a apuração da condenação depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título e no pacto já constantes nos autos.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. AVENTADO ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DO AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4004437-46.2018.8.24.0000, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-1-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM SETEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VERBERADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ADREDE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. OBJETOS DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SÃO CONTRATOS BANCÁRIOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SE DESENVOLVER COM BASE EM SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, OBSERVANDO-SE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. INTERLOCUTÓRIA INTOCADA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 523 DO NOVO CPC. TEMA INÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. DEBUXE IMPOSSÍVEL.
REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021365-16.2022.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022).
E desta Câmara:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. DECISÃO QUE RECONHECE CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
A liquidez, a certeza e a exigibilidade dos títulos constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do feito executivo, tanto que, quando ausente um deles, o juiz pode reconhecer a nulidade da actio executiva até mesmo de ofício.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REJEITADA. JULGADO QUE PODE SER EXECUTADO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
É desnecessária a instauração de liquidação de sentença em demanda revisional, pois se trata de cálculo aritmético que pode ser realizado em cumprimento de sentença.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5041559-88.2020.8.24.0038, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2022).
Nesse diapasão, tratando-se de cumprimento de sentença lançada em demanda revisional que abarca contrato de empréstimo pessoal, em que a decisão fixou os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, descabe imprimir a liquidação do julgado por arbitramento.
Quanto à compensação de valores, destaca-se que constou expressamente no título judicial: "determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação" e os cálculos da contadoria estão em conformidade com tal determinação (Evento 34).
Por fim, no tocante ao pleito formulado em contrarrazões, entende-se que não é cabível a condenação da casa bancária bancária agravante nas penalidades de litigância de má-fé, tendo em vista que o presente recurso não se caracteriza como manifestamente protelatório, mas decorre tão somente do exercício do direito à ampla defesa, em razão do inconformismo com a decisão de origem, de modo que não resta caracterizada nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064978v6 e do código CRC 7e7e36c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:32
5076606-67.2025.8.24.0000 7064978 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7064979 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076606-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
PLEITO EM CONTRARRAZÕES. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. rejeição.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
Compensação de valores. cálculos da contadoria em conformidade com a determinação judicial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064979v3 e do código CRC 139f9b48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:32
5076606-67.2025.8.24.0000 7064979 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076606-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 107, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas